O controlo do porte de arma em Lisboa na Idade Média

Assassinato do duque de Orléans. Chronique d’Enguerrand de Monstrelet (c.1470-1480), ms. Français 2680, Paris, Bibliotheque Nationale de France.

Como lembrou Luís Miguel Duarte, “uma percentagem demasiado elevada de portugueses andava armada – com “armas” propriamente ditas, ou com objectos da vida quotidiana ou utensílios profissionais que, em caso de necessidade, podiam ser utilizados como armas – e os resultados eram os que se adivinham: mortes, ferimentos graves, «desassossego para a República»”.

A forma mais fácil de evitar as consequências nefastas desta banalização do porte e, consequentemente, do uso de armas era a sua proibição generalizada. No entanto, uma medida desta natureza seria considerada inaceitável por alguns sectores da sociedade, designadamente pela nobreza. Desse modo, a proibição do porte de arma abrangia os restantes sectores da sociedade – ou seja, a maior parte da população –, nomeadamente os cavaleiros das milícias concelhias, obrigado, em função da sua fortuna, a possuir armas e cavalo para serviço do rei e que, compreensivelmente, procuraram obter o mesmo tipo de prerrogativas que os nobres. A Coroa, de uma forma geral, negou sempre esse privilégio. No entanto, foi abrindo algumas excepções à regra, como sucedeu com os habitantes de Lisboa, autorizados ao porte de “armas menores”. Contudo, estas excepções não se aplicavam ao período da noite, quando vigorava o recolher obrigatório durante o qual, sob a vigilância mais ou menos atenta dos alcaides e dos seus homens, ninguém estava autorizado a circular armado.

E era precisamente do controlo do porte de arma que os alcaides-mores retiravam os proventos mais “chorudos”, o que facilmente se percebe ao verificarmos que, por cada arma apreendida aqueles oficiais recebiam o valor relativo a metade da pena atribuída ao portador da arma. Talvez por isso os alcaides-mores de Lisboa, à semelhança de muitos outros um pouco por todo o reino, abusassem no confisco das armas, apreendendo-as muitas vezes a quem e quando não deviam. Claro que este excesso de zelo não foi comum a todos os alcaides, já que alguns são apontados como demasiado permissivos face à circulação indevida de homens armados pela cidade. Aliás, não seriam poucos os que, de algum modo, conseguiam escapar a esse controlo, como nos dá conta um documento do infante D. Duarte, datado de Abril de 1433 e no qual refre que “ora muyto devassamente em a çidade de Lixboa muytos trazem armas de dia e de noite em desprezamento da defessa e mandado d´el rey meu senhor e padre nom teendo elles poder nem privilegio pera as averem de trazer e fazem com ellas o que nom devem”. De facto, são em número muito elevado os crimes praticados em Lisboa com o recurso a armas como se observa pelas cartas de perdão ou de segurança, as quais mencionam ferimentos perpetrados por adagas, cutelos, facas, punhais, espadas – a arma mais comum neste tipo de situações – e mesmo por lanças e bestas.

Por regra, quando fossem detectados indivíduos armados na cidade ou no seu termo, os alcaides-pequenos – oficiais dependentes do alcaide-mor e encarregados do policiamento da cidade –, os alcaides dos montes ou os homens da alcaidaria tinham o dever de lhes apreender as armas. Estas apreensões não deveriam ser tão pacíficas quanto o regulamento da alcaidaria dá a entender. Muitas delas acabariam mesmo em violência pois, como afirmou Luís Miguel Duarte, “nenhum homem gosta que uma arma lhe seja «coutada» e o episódio acabava muitas vezes em confrontação”. Recorde-se o caso de Pedro Vasques e Rui Colaço, criados do arcebispo de Lisboa que numa determinada noite, em 1449, foram abordados pelo alcaide pequeno e pelos seus homens numa rua de Lisboa, reagindo de forma violenta e com o recurso a espadas. Ou ainda o de João Vasques e seus companheiros, que ao depararem com os homens da alcaidaria, durante uma noite na Rua da Mancebia, resistiram à detenção com o recurso a espadas. Contudo, a maior parte dos indivíduos interpelados não reagia com agressividade.

Assim, nos casos em que não havia recurso à violência, os alcaides-pequenos chamariam então o escrivão da alcaidaria ou deslocar-se-iam, com o portador da arma, à sua presença para, juntos, apresentarem o caso perante um magistrado que ajuizaria do feito. Se o portador da arma, nesse momento da apreensão da arma, não quisesse ou não pudesse ir, ou ainda se esta tivesse ocorrido ao final do dia ou durante a noite, deveria ser marcada uma outra altura – em princípio o dia seguinte – para a arma ser desembargada perante o magistrado. Ao escrivão da alcaidaria, o oficial que tinha efectuado a apreensão dever-lhe-ia comunicar o seu nome, o do indivíduo cuja arma havia sido apreendida, as circunstâncias em que a arma tinha sido tomada, o nome da pessoa com quem vivia o possuidor da arma, as horas e o lugar onde tinha sido confiscada e, por fim, os sinais particulares da arma, para uma melhor identificação da mesma.

Após esta primeira fase do processo, a arma era então desembargada – ou não – pelo juiz, através de sentença, no dia seguinte à sua apreensão ou no mais breve espaço de tempo possível. A audiência deveria decorrer na presença do proprietário da arma, de quem a confiscara e de um procurador do rei. Se a posse fosse julgada como ilegal – e na maior parte dos casos era-o –, a arma seria entregue ao porteiro da alcaidaria, devendo, nestes casos, ser dada uma recompensa no valor de um soldo àquele que a tivesse apreendido. Caso o portador da arma tivesse autorização para se deslocar armado, nada seria registado em livro e a questão ficava encerrada com a devolução da arma ao seu proprietário que, ainda assim, deveria pagar uma taxa no valor três soldos, um dos quais reverteria para o homem que confiscara a arma. Se voltasse a ser abordado pelo mesmo motivo, nada pagaria e a arma ser-lhe-ia de imediato devolvida – depois de identificada para se confirmar se era a mesma –, desde que não houvesse motivo para apreensão. Se estivessem reunidas estas condições e, mesmo assim, não lhe fosse devolvida, o proprietário receberia uma indemnização equivalente ao dobro do valor da arma. Para além disso, o alcaide deveria ainda pagar aos cofres do rei uma quantia de igual valor, a título de multa.

Uma vez por mês, após anúncio feito através de pregão, todas armas confiscadas pelo alcaide e seus homens eram postas à venda nas feiras da cidade e na presença do porteiro e do escrivão da alcaidaria, que registava todas as vendas e o valor correspondente a cada transacção. As receitas que assim eram obtidas revertiam na totalidade para o alcaide-mor, que tinha nesta actividade uma importante fonte de rendimento. De tal forma que, quando libertavam os presos, era frequente não lhes devolverem as armas – para que as pudessem vender posteriormente –, mesmo quando tinham instruções claras dos magistrados para o fazer.

 Miguel Gomes Martins

BIBLIOGRAFIA

DUARTE, Luís Miguel

1999 – Justiça e Criminalidade no Portugal Medievo (1459-1481), Lisboa, Fundação Calouste Gulbenkian / FCT.

MONTEIRO, João Gouveia

1998 – A Guerra em Portugal nos Finais da Idade Média, Lisboa, Notícias.

1999 – Os Castelos Portugueses dos Finais da Idade Média. Presença, Perfil, Conservação, Vigilância e Comando, Coimbra, Colibri / Faculdade de Letras da Universidade de Coimbra.

MARTINS, Miguel Gomes

2006 – A Alcaidaria e os alcaides de Lisboa Durante a Idade Média (1147-1433), Lisboa, Câmara Municipal de Lisboa.

2016 – Guerreiros de Pedra. Castelos, Muralhas e Guerra de Cerco em Portugal na Idade Média, Lisboa, A Esfera dos Livros.

FONTES

Documentos do Arquivo Municipal de Lisboa 2. Livro dos Pregos, Transcrição, sumário e índices de Miguel Gomes Martins e Sara de Menezes Loureiro, Estudo introdutório de Edite Martins Alberto, Lisboa, Câmara Municipal de Lisboa, 2016

Arquivo Nacional – Torre do Tombo, Chancelaria de D. João I, Livro 5

Arquivo Nacional – Torre do Tombo, Chancelaria de D. Afonso V, Livros 11 e 22

 

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